DISTINTIVIDADE APLICADA ÀS MARCAS E A MITIGAÇÃO DOS DIREITOS À PROTEÇÃO DAS MARCAS CONSIDERADAS FRACAS
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Este estudo tem como objetivo principal propor a criação de um mecanismo de avaliação prévia do grau de distintividade na criação das marcas pelos envolvidos antes da submissão no INPI, visando reduzir o número depósitos de marcas fracas perante o INPI e, consequentemente, reduzir o número de indeferimentos e aprimorar a eficiência e agilidade dos processos de registro por parte do órgão INPI e a orientação dos solicitantes quanto à criação de suas marcas mais distintivas e que atendam aos critérios legais. Este estudo visa demonstrar também os graus de distintividade sobre os diferentes tipos de marcas e sua registrabilidade, especialmente das marcas de fantasia, não distintivas e evocativas. A marca e seu respectivo registro é uma ferramenta estratégica para o desenvolvimento do negócio e a competitividade empresarial, agregando valor econômico à empresa. A pesquisa adotou uma abordagem qualitativa e propõe-se com este estudo um debate administrativo de decisões do INPI de marcas fracas que são recorrentes, ocupando o segundo lugar no número de indeferimentos, envolvendo o inciso VI do art. 124 da Lei da Propriedade Industrial, que trata das proibições legais (exceções no que tange à distintividade), cuja proteção deve preencher alguns requisitos necessários para que ocorra a concessão de uma determinada marca fraca. A abordagem quanto aos critérios semiológicos como uma ferramenta indispensável para compreender a dinâmica da análise do signo marcário que tem como um dos critérios: o significante, que representa o objeto do registro, como um nome ou emblema, e o significado, que corresponde à imagem-de-marca associada a ele. Ao estruturar o debate, a pesquisa revela uma abordagem permitindo uma análise profunda das relações entre os elementos simbólicos e seu impacto na construção e percepção das marcas antes da submissão ao INPI, evitando, assim, marcas com baixo grau de distintividade, pois, conforme a legislação marcaria no Brasil, as marcas tidas como fracas ou evocativas, tem um grau menor de proteção, pois sua tutela é mitigada e, para que sejam protegidas o seu conjunto, o solicitante, no ato do depósito, devem revesti-las de suficiente forma distintiva, agregar um logotipo e são utilizadas como mecanismos de proteção de produtos e serviços contra eventuais concorrentes que venham a utilizar, sem a devida autorização, os elementos diferenciadores e a estrutura conjuntural da marca de seus produtos lançados no mercado, ou seja, a fim de afastar eventuais imitações ou reproduções ideológicas. As marcas evocativas são mais vulneráveis a registros em virtude de ter que se comprovar que sejam revestidas de suficiente forma distintiva. A implementação de regras claras, educativas e eficazes é necessária para assegurar a proteção da propriedade intelectual e promover marcas fortes com maior grau de distintividade no mercado que, por sua vez, são mais fáceis de serem registradas e possuem maior proteção.